Ementa
A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o julgamento de recursos
pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052819-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052819-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0052819-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ingresso e Concurso Agravante(s): LUCAS MATEUS DA SILVA BISPO DA SILVA Agravado(s): COMANDANTE GERAL DA PM/PR A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O recurso se encontra prejudicado, considerando a informação de mov. 29.1 – 1º Grau, na qual consta que o agravante tomou posse como Aluno-Soldado 3ª classe Policial Militar por ter, dentre outros requisitos, apresentado o Diploma de Conclusão de Curso de Graduação. Sendo assim, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal do agravante no prosseguimento do presente recurso, existindo clara perda superveniente do objeto recursal. Conforme entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado)”. (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3225). Posto isso, encontra-se o presente recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, do CPC, motivo pelo qual extingue-se este procedimento recursal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC e artigo 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cientifique as partes e arquive-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
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